INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL
Pelo presente instrumento particular de constituição de associação civil, as partes inicialmente qualificadas e signatárias deste instrumento tem entre se contratado o seguinte:
1. Constituir uma sociedade civil, sob a denominação de Sociedade Amigos da Praia de Maresias, com sede no bairro de Maresias, distrito de Maresias, Município de São Sebastião, Estado de São Paulo.
2. Adotar para reger atividades, o seguinte Estatuto Social:
Capítulo I - Natureza, Denominação, Sede, Fins e Prazo
Artigo 1º - A Sociedade Amigos da Praia de Maresias, fundada em 27 de abril de 1985, com sede no bairro de Maresias, distrito de Maresias e comarca de São Sebastião-SP, onde tem seu foro, é uma associação civil sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, com prazo indeterminado de duração, cuja personalidade é distinta da de seus sócios, podendo ser dissolvida na forma estabelecida neste estatuto.
Artigo 2º - A Sociedade tem pôr objetivo:
I. O estudo dos problemas relativos à melhoria e adaptação do ambiente às aspirações coletivas:
II. Preitear junto aos poderes públicos a solução dos problemas de necessidades do bairro;
III. Procurar solucionar os problemas locais, em comunhão com os interesses e necessidades da Comunidade.
IV. Incentivar e colaborar com as atividades sociais, esportivas, assistênciais e culturais da Comunidade.
V. Empenhar-se na preservação das belezas naturais, dos recursos florestais e dos mananciais existentes no local.
VI. Colaborar com os poderes públicos, em todos os assuntos de interesse do Bairro;
VII. Desenvolver quaisquer outras atividades que venham favorecer a realização dos objetivos sociais.
Ata da assembléia Geral Ordinária - 19/04/97 - Acrescentar:
VIII. A proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ao patrimônio artístico, histórico, turístico e paisagístico.
Capítulo II - Dos Sócios
Artigo 3º - A Sociedade é constituída de número ilimitado de sócios, pessoas físicas, proprietários ou possuidores de bens imóveis no bairro, maiores de 18 anos, não podendo contudo, esse número ser inferior a 21, quites com os cofres sociais.
Artigo 4º - A Sociedade não fará distinção de raça, cor, nacionalidade, classe social, concepção política, filosófica ou religiosa, entre seus sócios.
Artigo 5º - Os sócios dividem-se em quatro categorias:
I. Fundadores individuais: Os inscritos até a véspera da posse da 1a Diretoria eleita para
o mandato de 02 anos.
II. Efetivos: Os admitidos depois da posse da 1a Diretoria eleita para o mandato de 02
anos.
Ata da Assembléia Geral Ordinária - 19/04/97 acrescentar:
Compreendendo o cônjuge, no caso de pessoa física; os sócios com seus cônjuges, no caso de pessoas jurídicas e os condôminos e seus cônjuges, no caso de condomínios fechados.
III. Honorários: Propostos pela Diretoria e aprovados pela Assembléia Geral.
IV. Beneméritos: Os que tiverem prestado à sociedade relevantes serviços, a juízo da Diretoria com aprovação da Assembléia Geral.
Artigo 6º - Desde que um sócio haja recebido o título de Honorário ou Benemérito, sua contribuição financeira será facultativa.
Artigo 7º - Admitir-se-á o sócio efetivo mediante proposta do interessado à Diretoria.
Artigo 8º - São Direitos dos Sócios
I. Participar das Assembléias Gerais, propondo, discutindo e deliberando sobre as matérias a elas submetidas.
II. Votar e ser votado, nas Assembléias Gerais, para os cargos efetivos;
III. Promover palestras de interesse coletivo;
IV. Beneficiar-se dos serviços da Sociedade e de suas atividades culturais, sociais, esportivas e cívicas;
V. Desligar-se da Sociedade, uma vez quite com a Tesouraria;
VI. Propor a admissão de novos sócios para aprovação da Diretoria;
Artigo 9º - São Obrigações dos Sócios:
I. Levar ao conhecimento da Diretoria qualquer irregularidade verificada que diga respeito aos fins da sociedade;
II. Pagar taxas e ou contribuições fixadas pela Assembléia Geral
III. Prestar esclarecimentos durante a Assembléia Geral quando forem solicitados;
IV. Respeitar todos os Sócios e zelar pela harmonia entre eles;
V. Acatar as deliberações emanadas da Assembléia Geral e da Diretoria;
Ata da Assembléia Geral Ordinária - 06/07/96 - Acrescentar:
VI. Desligar-se de qualquer função ocupada na Diretoria ou no Conselho Fiscal como membro efetivo ou suplente, no momento em que se declarar candidato a qualquer cargo político.
Parágrafo 1º - Fica assegurado a Diretoria, em decisão conjunta, de nomear outro membro da
Sociedade para o cargo vago na Diretoria.
Parágrafo 2º - Fica assegurado ao Conselho Fiscal, em decisão conjunta, de nomear outro membro
da Sociedade para o cargo vago no Conselho Fiscal como membro efetivo, caso o número de membros suplentes seja insuficiente.
Artigo 10º - Dá-se o desligamento do sócio:
I. Mediante seu expresso pedido e estando quite com a tesouraria;
II. Pelo não pagamento de três mensalidades consecutivas;
III. Pela expulsão, em virtude de falta grave, a juízo da Diretoria.
Artigo 11º - O sócio que se desligou, na forma prescrita no item I do artigo anterior, poderá ser
readmitido a qualquer tempo, mediante proposta aprovada pela Diretoria.
Artigo 12º - O eliminado pôr falta de pagamento poderá ser readmitido se saldar seu débito
atrasado.
Artigo 13º - Da decisão da Diretoria que expulsou o sócio, cabe recurso para a Assembléia
Geral.
Capítulo IV - Dos órgãos da Administração
Artigo 14º - São órgãos da Administração:
I. A Assembléia Geral
II. A Diretoria
III. O Conselho Fiscal
Capítulo V - Das Assembléias Gerais
Artigo 15º - A Assembléia Geral é o órgão da Sociedade e compõe-se de todos os sócios no gozo de seus direitos, tendo a faculdade de resolver dentro das leis vigentes e dos dispositivos estatutários, todos os assuntos referentes às atividades e fins da Sociedade.
Artigo 16º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez pôr ano, no último sábado de abril, para:
I. Apreciação do relatório anual da Diretoria;
II. Discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal, sobre o balanço e contas do exercício;
III. Discutir assuntos de interesse da Sociedade;
IV. Resolver, em grau de recurso, os casos de expulsão;
V. Deliberar sobre a concessão de título de sócio Honorário ou Benemérito;
VI. Deliberar sobre a previsão orçamentária proposta, anualmente pela Diretoria;
VII. Eleger, na forma indicada no artigo 35 deste Estatuto, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Artigo 17º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento dos sócios, podendo ser convocada:
I. Pela Diretoria, através da maioria de seus membros;
II. Pelo Conselho Fiscal, através da maioria de seus membros;
III. A requerimento de um terço dos sócios quites com a tesouraria.
Artigo 18º - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente ou, na ausência ou impedimento, pôr outro Diretor, que a dirigirá, auxiliado pôr um dos sócios presentes que será o Secretário da Mesa.
Artigo 19º - Os anúncios de convocação serão feitos de editais afixados na sede e em locais públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e conterão, além do local, data e hora da Assembléia, a ordem do dia e no caso de reforma, do estatuto, a indicação da matéria.
Único - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, ¼ ( um quarto ) dos sócios quites com a Tesouraria; em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número.
Artigo 20º- As resoluções da Assembléia Geral serão tomadas pôr maioria simples dos votos.
Capítulo VI - Da Diretoria
Artigo 21º - A Diretoria compõe-se de um Presidente, um Vice Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Suplente.
Parágrafo 1º - A chapa da Diretoria será composta, obrigatoriamente, pôr pelo menos 2 (dois) membros domiciliados no bairro de Maresias e 02 (dois) membros não domiciliados.
Ata da Assembléia Geral Ordinária - 19/04/97 - Incluir:
Parágrafo 2º - A Diretoria poderá criar e extinguir, a qualquer momento, cargos de Diretor Adjunto, nomeando seu ocupante, bem como visando suas funções, lançando respectivas anotações em Ata de reunião de Diretoria.
Artigo 22º - Os membros da Diretoria provisória, serão eleitos pôr voto em aberto e seus mandatos vigorarão até a realização da Assembléia Geral Ordinária de abril de 1986, podendo ser reeleitos. O mandato da 1a Diretoria e das subsequentes será de 02 (dois) anos, podendo seus membros serem reeleitos para apenas mais um mandato consecutivo para o mesmo cargo, sendo estabelecido nessas votações o uso do voto secreto.
Artigo 23º - Compete à Diretoria, coletivamente, sob a orientação e coordenação do Presidente:
I. Exercer a administração dentro da lei, do Estatuto e do Regimento Interno, tomando as medidas necessárias à consecução dos fins sociais;
II. Admitir ou recusar candidatos a sócios bem como determinar sua exclusão;
III. Admitir e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos;
IV. Autorizar as despesas;
V. Resolver os casos omissos e propor à Assembléia Geral as modificações que se fizerem necessárias no Estatuto;
VI. Elaborar a previsão orçamentária do ano seguinte, a ser submetida à Assembléia Geral, na qual se incluirá a tabela de taxas e ou contribuições devidas pêlos sócios.
VII. Elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 24º - A Diretoria reunir-se-á trimestralmente com a maioria de seus membros.
Artigo 25º - Será destituído do cargo o Diretor que, sem justa causa, não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas.
Artigo 26º - Ao Presidente compete:
I. Representar a Sociedade Judicial e extra judicialmente;
II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;
III. Solucionar em conjunto com o Tesoureiro os cheques e documentos relativos à movimentação de dinheiro
IV. Assinar em conjunto com o tesoureiro os cheques e documentos relativos à movimentação de dinheiro;
V. Apresentar anualmente à Assembléia Geral, exposição das atividades e prestação de contas;
VI. Convocar reuniões extraordinárias da Diretoria;
VII. Convocar o Conselho Fiscal quando julgue necessário;
Artigo 27º - Ao Vice Presidente Compete:
I. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, assumindo todos os direitos e deveres a ele atribuído no artigo 26.
Artigo 28º - Ao Diretor Tesoureiro compete:
I. Organizar e supervisionar os serviços de tesouraria e contabilidade;
II. Assinar em conjunto com o Diretor Presidente os cheques e documentos financeiros.
III. Elaborar os orçamentos trimestrais de receita e despesa;
IV. Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Sociedade;
V. Receber importâncias devidas à Sociedade e deposita-las em nome da Sociedade, em banco designado pela Diretoria, não podendo manter em caixa importância superior a sete vezes o salário mínimo vigente no Município.
Artigo 29º - Ao Diretor Secretário compete:
I. Orientar e supervisionar os serviços da Secretária e, assinar correspondência da Sociedade juntamente com o Diretor Presidente.
II. Secretariar e redigir as atas das reuniões de Diretoria e das Assembléias Gerais;
III. Organizar e manter os registros e arquivos da Sociedade;
IV. Substituir o Diretor Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos, assumindo todos os direitos e deveres a ele atribuídos no artigo 28.
Artigo 30º - Ao Suplente Compete:
I. Substituir o Diretor Tesoureiro ou Diretor Secretário em suas faltas ou impedimentos,
Assumindo todos os direitos e deveres a eles atribuídos nos artigos 29º e 28º.
Capítulo VII - Do Conselho Fiscal
Artigo 31º - O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral e com igual tempo de gestão da Diretoria.
Artigo 32º - O Conselho Fiscal tem o encargo de :
I. Examinar os balancetes bem como o balanço geral e emitir pareceres a respeito,
II. Fiscalizar os atos da Diretoria;
III. Estudar e opinar sobre a situação financeira da Sociedade;
IV. Manifestar-se sobre a previsão orçamentária proposta pela Diretoria.
Artigo 33º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, pôr convocação da Diretoria ou pôr solicitação de maioria simples e de seus membros efetivos.
Artigo 34º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pôr maioria simples de votos de seus membros e desde que atendido o quorum de 3 (três) membros, registradas no livro próprio de atas.
Capítulo VIII - Das eleições e posse
Artigo 35º - As eleições para a Diretoria da Sociedade, realizar-se-ão a cada dois anos, no mês de abril pela Assembléia Geral Ordinária, podendo seus membros serem reeleitos pôr igual período, só uma vez consecutiva para o mesmo cargo.
Artigo 36º - Em caso de demissão coletiva, a eleição para preenchimento dos cargos realizar-se-á pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.
Artigo 37º - Qualquer membro da Diretoria poderá a todo tempo ser destituído pela Assembléia Geral que deliberará, na ocasião, sobre o preenchimento, ou não, do cargo ou cargos vagos.
Artigo 38º - O sócio que tiver qualidade para candidatar-se poderá apresentar, para registro, na Secretaria, até 15 (quinze) dias antes do dia da votação, chapa completa de candidatos.
I. Só poderão concorrer ao pleito as chapas devidamente registradas em tempo hábil na Secretaria, as quais deverão estar afixadas na banca receptora de votos no dia da votação.
II. Para poder votar e ser votado, o sócio deverá conter com pelo menos 7 (sete) meses de admissão no quadro social, ressalvada a hipótese da eleição da Diretoria e Conselho Fiscal provisórios.
III. Candidatos a Diretoria apresentar-se-ão compostos em chapas. Os candidatos a membros do Conselho Fiscal registrar-se-ão isoladamente.
IV. É facultativo ao candidato que encabeça a chapa da Diretoria ou candidato individual a membro do Conselho Fiscal, cancelar seu registro até uma hora antes do momento fixado para início da votação, sendo que no caso da Diretoria a chapa será cancelada.
V. Na hipótese de não se registrar nenhuma chapa à eleição, ou a totalidade das chapas cancelarem seu registro, designar-se-ão até 03 (três) datas consecutivas para a realização da eleição, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. Caso persista a não eleição de uma Diretoria, a Sociedade se dissolverá.
VI. A apuração deverá ser iniciada meia hora após o término da votação, sendo executada pela mesa que a presidiu, processando-se em público, na Sede Social, ou no local para a qual foi convocada.
VII. Os recursos contra os trabalhos no pleito só poderão ser interpostos até meia hora após as eleições para o julgamento da Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 39º - A posse será dada pela Assembléia, através de termo lavrado em livro próprio, assinado pôr todos os eleitos.
Capítulo IX - Dos bens patrimoniais
Artigo 40º - O patrimônio da Sociedade é constituído:
I. Dos bens móveis e dos bens imóveis que possui e vier possuir;
II. Das contribuições dos sócios;
III. De subvenções, donativos, legados, etc;
IV. Das rendas patrimoniais;
V. Dos resultado de atividades sociais.
Artigo 41º - Os saldos apurados no fim de cada exercício poderão ser aplicados na aquisição de títulos da dívida pública ou bens móveis ou imóveis, visando a obtenção ou melhoria das sede própria.
Artigo 42º - É vedado o emprego dos fundos sociais em operações de caráter pessoal, divergentes dos interesses da Sociedade.
Artigo 43º - Em casos de dissolução, o acervo social será destinado a uma instituição de fins assistênciais à escolha da Assembléia Geral.
Capítulo X - Disposições Gerais, transitórias e finais.
Artigo 44º - O direito de voto nas Assembléias Gerais Ordinárias e extraordinárias, é pessoal , individual, podendo ser exercício pôr procurador, sendo vedado ser exercício através de carta, telegrama ou qualquer outro.
Único - O procurador constituído através de Instrumento Particular, com firma reconhecida, com mandato específico para a representação em determinada Assembléia, será obrigatoriamente sócio da Sociedade na plenitude de seus direitos.
Artigo 45º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral
Artigo 46º - É gratuito o exercício dos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal
Artigo 47º - A Sociedade só poderá ser dissolvida pôr deliberação de dois terços dos sócios quites, ou quando o mínimo de sócios for inferior a 21 (vinte e um) em Assembléia Geral convocada para tal fim, ou na ocorrência da hipótese do artigo 38, inciso 5.
Artigo 48º - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria, "ad referendum" da Assembléia Geral.
Artigo 49º - São inelegíveis para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, os menores de 21 anos e os analfabetos.
Artigo 50º - A primeira Diretoria eleita fixará o valor das taxas e/ ou contribuições devidas pêlos sócios e sua forma de pagamento, podendo esse valor ser diferenciado relativamente aos sócios naturais do bairro ou que nele tenham se instalado com ânimo definitivo. A partir da eleição da Segunda Diretoria, a fixação desse valor obedecerá o disposto no inciso VI do artigo 23º deste Estatuto.
Único - Os sócios não são declarados solidários na dívida que a Sociedade vier a contrair.