ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA PRAIA DE MARESIAS – SOMAR
CAPÍTULO I - DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E PRAZO
ARTIGO 1: A “ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA PRAIA DE MARESIAS - SOMAR”, doravante denominada simplesmente por associação, fundada em 27 de abril de 1985, com sede na Avenida Doutor Francisco Loup, 633 - Sala 2, Bairro de Maresias, Município de São Sebastião, Estado de São Paulo é uma associação sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, com prazo indeterminado de duração, cuja personalidade é distinta da de seus associados, podendo ser dissolvida na forma estabelecida neste Estatuto.
ARTIGO 2: A associação tem por objetivo: I – monitorar, promover, pleitear e acompanhar o estudo dos problemas relativos à melhoria e adaptação do ambiente urbano às aspirações coletivas; II – pleitear junto aos moradores e aos poderes públicos a solução dos problemas e necessidades do bairro; III – acompanhar e incentivar as posturas públicas; IV – procurar solucionar os problemas locais, em comunhão com os interesses e as necessidades do bairro; V – incentivar e colaborar com as atividades recreativas, sociais, culturais, esportivas e assistenciais da população local; VI – auxiliar nas ações de preservação do meio ambiente natural, urbano, histórico e paisagístico, colaborando com os órgãos competentes no correto controle do uso e ocupação do solo; VII - fomentar as atividades nas áreas cultural, social e recreativa, promovendo o convívio, confraternização e a solidariedade entre os moradores. Parágrafo único: na consecução de seus fins institucionais, nos termos estabelecidos no presente artigo, a associação poderá organizar “Grupos de Trabalho” que serão constituídos pelos próprios associados e, se necessário, por terceiros não associados, estes últimos, remunerados ou não, a critério da Diretoria.
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
ARTIGO 3: O patrimônio da associação será composto de doações, contribuições associativas, bens móveis ou imóveis e qualquer título que vier a adquirir por intermédio de convênios e de eventuais rendimentos recebidos de seus bens, de subvenções, de contratações ou de acordos firmados com a iniciativa pública ou privada.
ARTIGO 4: À exceção das despesas ordinárias, previamente aprovadas pelo Conselho Fiscal, qualquer saldo excedente deverá ser aplicado em instituições financeiras e utilizado somente em projetos aprovados em Assembleias Ordinárias ou Extraordinárias.
CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS
Seção I - Disposições Gerais
ARTIGO 5: A associação é constituída por um número ilimitado de associados, pessoas físicas, pessoas jurídicas, locatários, proprietários ou possuidores de bens imóveis no bairro, e também frequentadores da localidade preocupados com a melhoria e conservação do bairro, maiores de 18 anos.
ARTIGO 6: A associação não fará distinção de raça, cor, nacionalidade, classe social, concepção política, filosófica ou religiosa, entre os seus associados. Parágrafo único: não há entre os associados direitos e obrigações recíprocas.
ARTIGO 7: Os associados dividem-se em seis categorias: I – Fundadores: os inscritos até a véspera da posse da 1ª Diretoria eleita para o mandato de 02 (dois) anos; II – Contribuintes: são pessoas físicas ou jurídicas, admitidas depois da posse da 1ª Diretoria eleita para o mandato de 02 (dois) anos; III – Honorários: título concedido a qualquer pessoa física ou jurídica, em reconhecimento a relevantes serviços prestados à comunidade, a juízo da Diretoria com aprovação da Assembleia Geral; IV – Beneméritos: título concedido àqueles que contribuem com trabalho ou dinheiro para alguma causa que os tornam merecedores das honras, mas não das prerrogativas do título, a juízo da Diretoria com aprovação da Assembleia Geral; V – Participativos: título concedido àqueles que prestarem qualquer tipo de serviço de interesse da associação, por um tempo determinado. O título de associado participativo se dará previamente à prestação de serviços e sua vigência, determinada a critério da Diretoria, não poderá exceder ao prazo de 12 (doze) meses; VI – Correspondentes: título concedido a outras entidades que representem setores específicos do bairro e que agem em parceria com a associação. Parágrafo único: os títulos concedidos aos sócios pertencentes às categorias “participativos” e “ correspondentes” deverão ser propostos pela Diretoria.
ARTIGO 8: Somente poderão votar e serem votados para os cargos que compõem a Diretoria e o Conselho Fiscal da associação, os associados pertencentes à categoria “contribuintes” e com base no que estabelece o artigo 41 – Item V.
Seção II – Da Admissão, Demissão e Exclusão de associados
ARTIGO 9: A admissão dos associados será realizada com a observância das seguintes formalidades: I - preenchimento da ficha de inscrição associativa, fornecida pela associação; II - pagamento da taxa de contribuição associativa.
ARTIGO 10: Dá-se o desligamento do associado: I - Mediante seu expresso pedido; II - Pelo não pagamento de 3 (três) mensalidades consecutivas ou de 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano; III - Pela exclusão, por justa causa, em virtude de ato grave, a juízo da Assembleia Geral. a) constitui hipótese de exclusão por justa causa, o associado que praticar qualquer ato que frustre, comprometa ou desmoralize os fins institucionais da associação; b) a exclusão será aplicada pela Diretoria Executiva depois do infrator ter sido notificado por escrito; c) o indiciado poderá recorrer à Assembleia Geral Extraordinária, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da notificação; d) o recurso terá efeito suspensivo até a realização da Assembleia; e) a exclusão considerar-se-á definitiva se o Associado não tiver recorrido da penalidade, no prazo previsto na alínea c supra citada. Parágrafo primeiro: o associado que se desligou, na forma prevista no item I do presente artigo, poderá ser readmitido a qualquer tempo, mediante proposta justificada, aprovada pela Diretoria. Parágrafo segundo: o associado eliminado por falta de pagamento poderá ser readmitido se saldar seu débito atrasado, mediante proposta justificada, aprovada pela Diretoria. Parágrafo terceiro: o associado que foi desligado por justa causa ficará impedido de retornar ao quadro associativo da entidade.
Seção III – Dos Direitos e Deveres dos associados
ARTIGO 11: São direitos dos associados: I – participar das Assembleias Gerais propondo, discutindo e deliberando sobre as matérias a ela submetidas; II - votar e ser votado nas Assembleias Gerais para os cargos eletivos, ou se reeleger em quaisquer deles, obedecidas as condições estabelecidas na cláusula IV do artigo 41; III - beneficiar-se dos serviços da associação e de suas atividades culturais, sociais, esportivas ou cívicas; IV – propor a admissão de novos associados; V – promover a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, desde que reúna a proporção de 1/5 de seus membros.
ARTIGO 12: São deveres dos Associados: I - observar a pontualidade no pagamento das taxas de contribuição associativa ou de serviços que a instituir; II- acatar as deliberações emanadas da Assembleia Geral e da Diretoria; III – levar ao conhecimento da Associação as necessidades do bairro; IV – participar das Assembleias Gerais e de Grupos de Trabalhos que vierem a ser instituídos.
CAPITULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I – Disposições Gerais
ARTIGO 13: A associação constitui-se dos seguintes órgãos: I – Assembleia Geral; II – Diretoria Executiva; III – Conselho Fiscal. Parágrafo único: os cargos de qualquer um dos órgãos supramencionados serão exercidos de forma não remunerada.
Seção II – Da Assembleia Geral
ARTIGO 14: A Assembleia Geral é órgão soberano da vontade social, constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, tendo a faculdade de resolver dentro das leis vigentes e dos dispositivos estatutários todos os assuntos referentes às atividades e fins da associação, podendo reunir-se ordinária e extraordinariamente de acordo com as normas deste estatuto. Parágrafo único: o direito a voto nas assembleias, ordinária ou extraordinária, é pessoal e individual, podendo ser exercido por procurador nos termos do previsto no artigo 17 deste Estatuto.
ARTIGO 15: A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no último sábado de julho, para: I - aprovar o valor da mensalidade, das taxas de serviço e de contribuição, com base em proposta da Diretoria, e nos critérios de incidência de juros moratórios e de correção monetária, nos casos de atraso no pagamento da respectiva obrigação pelo associado; II - discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço e contas do exercício; III - apreciar o relatório anual da Diretoria; IV – discutir assuntos de interesses da associação.
ARTIGO 16: A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para e sempre que necessário: I - alterar o Estatuto Social; II - eleger e destituir os membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal, e convocar eleições para estes órgãos nos prazos e na forma prevista neste Estatuto; III -. deliberar sobre a concessão de título de associado honorário ou benemérito; IV – deliberar sobre a dissolução da associação, na forma prevista no presente Estatuto; V - julgar recurso extraído de procedimento, cujo objetivo seja o pleito pela exclusão de associado; VI – deliberar sobre a conveniência de receber, vender, permutar ou doar bens e outros recursos financeiros que componham seu patrimônio. Parágrafo único: a Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada: I – pela Diretoria, com a maioria de seus membros; II - pelo Conselho Fiscal, por meio da maioria de seus membros; III - por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados.
ARTIGO 17: Os Associados poderão fazer-se representar em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária por terceiro, desde que o façam mediante procuração com finalidade específica, a qual outorgue poderes do (s) respectivo (s) associado (s) para exercício dos direitos de voz e de voto pelo procurador.
ARTIGO 18: As convocações para a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, far-se-ão por edital fixado na sede da associação, além de circular encaminhada aos associados pelo correio e, caso estes últimos autorizem, por meio eletrônico idôneo de comunicação. Parágrafo único: Observar-se-ão os prazos de 30 (TRINTA) dias para convocação da Assembleia Geral Ordinária e de 15 (QUINZE) dias para convocação da Assembleia Geral Extraordinária, devendo constar do referido edital o horário, o local e a ordem do dia e, ainda, no caso de reforma do Estatuto, a indicação da matéria.
ARTIGO 19: As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com quórum representativo da maioria simples dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário da primeira, com o número de associados que a ela comparecerem.
ARTIGO 20: As matérias submetidas à apreciação da Assembleia Geral Ordinária considerar-se-ão aprovadas mediante o voto da maioria simples dos associados presentes. Parágrafo único: as matérias submetidas à apreciação da Assembleia Geral Extraordinária, previstas no artigo 16, Incisos I e II, somente considerar-se-ão aprovadas mediante voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
ARTIGO 21: As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão instaladas pelo Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, por outro Diretor que a dirigirá, auxiliado por um dos associados presentes que será o secretário da mesa.
Seção III – Da Diretoria
ARTIGO 22: A Diretoria compõe-se de um Presidente; um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um suplente, com mandato de 02 (dois) anos, iniciando-se na data da posse, de acordo com o disposto no artigo 41, inciso XI, deste Estatuto. Parágrafo único: a chapa da Diretoria será composta, obrigatoriamente, por pelo menos 02 (dois) membros domiciliados no bairro de Maresias.
ARTIGO 23: Compete à Diretoria, coletivamente, sob a orientação e coordenação do Presidente: I – exercer a administração dentro da lei e do Estatuto, tomando as medidas necessárias à consecução dos fins sociais; II - relacionar-se com instituições públicas ou privadas, a fim de alcançar uma mútua colaboração na persecução dos fins institucionais da associação; III - representar a associação ativa e passivamente, extrajudicial ou judicialmente, em qualquer instância ou grau de jurisdição, e também perante quaisquer instituições financeiras e demais entidades privadas ou públicas, estas últimas da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, das esferas federal, estadual ou municipal; IV - fixar o valor das taxas e contribuições devidas pelos associados e sua forma de pagamento, podendo esse valor ser diferenciado para os associados naturais do bairro ou para aqueles que tenham se instalado com ânimo definitivo. V - analisar e discutir a admissão e exclusão de associado, levando, em hipóteses de exclusão, à aprovação da Assembleia Geral; VI - admitir e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos; VII - autorizar despesas; VIII - resolver casos omissos e propor à Assembleia Geral as modificações necessárias no Estatuto; IX - elaborar a previsão orçamentária do ano seguinte a ser submetida à Assembleia Geral, na qual se incluirá a tabela de taxas e/ou contribuições devidas pelos associados; X - elaborar e apresentar à Assembleia Geral, para aprovação, as contas, o balanço e inventário patrimoniais, e também as demonstrações financeiras do último exercício social; XI - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, e praticar todos os atos necessários à persecução dos fins institucionais da associação.
ARTIGO 24: A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pela Presidência, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho Fiscal e, ainda, para decidir as questões previstas no artigo 25 do presente estatuto. Parágrafo único: a Diretoria Executiva considerar-se-á reunida com participação de no mínimo 03 (três) de seus membros, sendo as decisões tomadas por consenso.
ARTIGO 25: Poderá ser destituído do cargo o Diretor que, sem justa causa, não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas.
ARTIGO 26: Ao Presidente compete, obrigatoriamente, em conjunto com outro membro da Diretoria: I - representar a associação ativa ou passivamente, extrajudicial ou judicialmente; II - convocar e presidir as reuniões de Diretoria e Assembleia Geral; III – solucionar os casos de urgência, submetendo-os, em seguida, à aprovação da Diretoria; IV - assinar cheques e demais documentos relativos à movimentação financeira conjuntamente com o Tesoureiro, e também, contratos; V – apresentar anualmente à Assembleia Geral exposição das atividades e da prestação de contas; VI - convocar reuniões extraordinárias da Diretoria; VII - convocar o Conselho Fiscal quando julgar necessário; VIII - delegar poderes aos demais membros da Diretoria; IX - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, assim como os fins institucionais da associação.
ARTIGO 27: Ao Vice-Presidente compete: I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, assumindo todos os direitos e deveres a ele atribuídos no artigo 26.
ARTIGO 28: Ao Diretor Tesoureiro compete: I - organizar e supervisionar os serviços de Tesouraria e contabilidade; II - assinar, conjuntamente com o Diretor Presidente, contratos, cheques e todos os documentos relacionados à movimentação financeira da associação; III – elaborar balancetes trimestrais de receita e despesa; IV - ter sob sua responsabilidade a guarda de bens e valores da associação; V – coordenar o recebimento e controle das mensalidades relativas às taxas de serviço e de contribuições, e de eventuais rendimentos percebidos de bens móveis ou imóveis titularizados pela associação, subvenções, contratações ou convênios que lhes sejam destinados, tanto por particulares como pelos poderes públicos; VI - receber importâncias devidas à associação e depositá-las em nome da entidade, em estabelecimento bancário designado pela Diretoria, mantendo-se em caixa apenas importância suficiente às despesas eventuais; VII - apresentar à Diretoria, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral os balanços e inventários patrimoniais, e as demonstrações financeiras, sempre que solicitados.
ARTIGO 29: Ao Diretor Secretário compete: I – orientar e supervisionar os serviços da secretaria e assinar correspondências e notificações em nome da associação, juntamente com o Diretor Presidente; II – secretariar e redigir as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais; III - organizar e manter atualizados os direitos e deveres da associação.
ARTIGO 30: Ao suplente compete: I – substituir o Diretor Tesoureiro ou Diretor Secretário em suas faltas ou impedimentos, assumindo todos os direitos e deveres a eles atribuídos, previstos nos artigos 28 e 29.
Subseção única - Dos impedimentos dos membros da Diretoria
ARTIGO 31: Os membros da Diretoria e seu suplente que se candidatarem a cargos políticos estarão impedidos de continuar a exercer aquelas funções e, em consequência, deverão renunciar dos respectivos cargos na associação com, no mínimo 06 (seis) meses de antecedência em relação à eleição daqueles cargos públicos. Parágrafo único: fica-lhes resguardado, neste caso, o direito de candidatarem-se a qualquer cargo eletivo num próximo pleito.
ARTIGO 32: Qualquer pessoa jurídica associada está impedida de participar da diretoria da associação, podendo, se for de seu interesse e conveniência, nomear um representante para os efeitos de “direitos e deveres”, até mesmo o de ser eleito, desde que o mesmo faça parte dos quadros sociais da empresa.
Seção IV - Do Conselho Fiscal
ARTIGO 33: O Conselho Fiscal é o organismo fiscalizador da situação financeira e patrimonial da Associação, sendo composto por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos eleitos pela Assembleia Geral.
ARTIGO 34: O Conselho Fiscal tem o encargo de: I - apreciar e emitir parecer, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para a realização da Assembleia Geral Ordinária, relativamente ao balanço e inventário patrimoniais, às demonstrações financeiras e aos balancetes mensais, encaminhados pela Diretoria Executiva; II - apreciar e emitir parecer sobre o conteúdo dos livros de escrituração e demais relatórios financeiros e contábeis da Diretoria Executiva; III - solicitar esclarecimentos e informações financeiras ou contábeis à Diretoria Executiva; IV - emitir parecer fundamentado sobre a situação financeira da associação.
ARTIGO 35: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada 06 (seis) meses, e, extraordinariamente, por convocação da Diretoria ou por solicitação de maioria de seus membros efetivos. Parágrafo único: as deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de seus membros e registradas em livro próprio de atas.
Seção V - Disposições Comuns à Diretoria e ao Conselho Fiscal
Subseção I - Dos trabalhos e das deliberações
ARTIGO 36: Os Diretores e suplentes que compõem a Diretoria, assim como o Conselho Fiscal deverão trabalhar harmonicamente e, sempre que possível, de forma conjunta e participativa na propositura, discussão e
implementação das ações com o fim de atender algum dos objetivos almejados ou tutelados pela associação.
ARTIGO 37: As deliberações da Diretoria, quando tomadas em reunião, serão lavradas em atas e registradas em livro próprio. Os demais atos ordinários, praticados isoladamente por qualquer um de seus Diretores, deverão ser registrados por escrito e arquivados em pasta própria.
Subseção II – Das eleições dos membros da Diretoria e do Conselho
ARTIGO 38: As eleições para a Diretoria e para o Conselho, e seus respectivos suplentes, realizar-se-ão a cada 02 (dois) anos, no mês de março, pela Assembleia Geral Ordinária, podendo seus membros serem reeleitos por igual período, só uma vez consecutiva para o mesmo cargo.
ARTIGO 39: Em caso de demissão coletiva, a eleição para preenchimento dos cargos realizar-se-á pela Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
ARTIGO 40: Qualquer membro da Diretoria poderá a todo tempo ser destituído pela Assembleia Geral que deliberará, na ocasião, sobre o preenchimento ou não do cargo ou cargos vagos.
ARTIGO 41: As eleições de que cuida o artigo 38 reger-se-ão pelas seguintes premissas e procedimento: I – observar-se-á, em todas elas, o voto secreto; II – as eleições para a composição dos membros da Diretoria serão feitas por meio de “chapas” completas; III - as eleições para a composição dos membros do Conselho Fiscal dar-se-ão nominal e individualmente, independente das “chapas” formadas para a Diretoria; IV - poderão votar todos os associados maiores de 18 (dezoito) anos, mas somente serão elegíveis os maiores de 21 (vinte e um) anos, sendo inelegíveis, também, os analfabetos, tanto para os cargos de Diretoria como para o Conselho Fiscal; V - para votar e ser votado o associado deverá possuir no mínimo 01 (um) ano de admissão nos quadros sociais, estando em dia com as mensalidades; VI - as “chapas” completas da Diretoria e os candidatos ao Conselho deverão depositar seus nomes na Secretaria da associação, mediante ofício
devidamente assinado por todos os inscritos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias das eleições, só podendo concorrer ao pleito as chapas devidamente registradas em tempo hábil, as quais deverão estar afixadas na banca receptora de votos no dia da votação; VII – será facultado ao candidato que encabeça a chapa da Diretoria ou membro do Conselho
Fiscal cancelar seu registro até uma hora antes do momento fixado para o início da votação, sendo nesse caso cancelada também a chapa em que o candidato estiver inscrito; VIII – na hipótese de não se registrar nenhuma chapa à eleição ou, a totalidade das chapas cancelarem seu registro, designar-se-ão até 03 (três) datas consecutivas para a realização da eleição, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. Caso a situação persista será adotado o mesmo procedimento até que surja uma nova chapa; IX - a apuração dos votos será feita de forma pública e se realizará 30 (trinta) minutos após o encerramento da votação; X – os recursos contra os trabalhos do pleito só poderão ser interpostos até meia hora após as eleições, para o julgamento da Assembleia Geral Ordinária; XI – a posse será transmitida em Assembleia Extraordinária por meio de termo lavrado em livro próprio, assinado por todos os eleitos, no prazo máximo de quinze dias após as eleições; XII - a votação se iniciará e terminará na mesma data marcada, respeitado o período de 5 (cinco) horas desde o início da Assembleia Geral; XIII - serão considerados eleitos: - para a Diretoria, a “chapa” mais votada e, - para o Conselho Fiscal, os candidatos mais votados. XIV - havendo empate na apuração dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleições, o qual respeitará os mesmos parâmetros estabelecidos neste Estatuto Social; XV - não havendo a inscrição das “chapas” concorrentes ao cargo eletivo de que cuida o inciso II do presente artigo, a Diretoria prorrogará as eleições por até 02 (dois) meses, com vistas a viabilizar a inscrição dos interessados, período no qual continuará a exercer todos os poderes que lhe são conferidos pelo presente Estatuto.
Subseção III - Da substituição e da vacância dos cargos da Diretoria e do Conselho
ARTIGO 42: A substituição de cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal em razão da impossibilidade temporária ou de impedimento transitório do titular, não superior a 60 (sessenta) dias, reger-se-á pelas seguintes regras: I - Na ausência do Diretor Presidente, suas atribuições serão integral e cumulativamente assumidas pelo Diretor Vice-Presidente; II - Na ausência do Diretor Vice-Presidente, suas atribuições serão integral e cumulativamente assumidas pelo Diretor Tesoureiro; III - Na ausência do Diretor Tesoureiro, suas atribuições serão integral e cumulativamente assumidas pelo Diretor Secretario e, IV - Na ausência de um dos membros do Conselho Fiscal, assumirá as respectivas funções o suplente.
ARTIGO 43: No caso da substituição tratada no artigo anterior, o substituído deverá dar ciência ao substituto, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, em que a assunção das funções se dará de forma imediata, desde que haja necessidade de a associação praticar atos urgentes, com vistas a evitar perecimento de direitos. Parágrafo primeiro: não se revestindo da
urgência mencionada na parte final do caput do presente artigo, recebida a comunicação supramencionada, o substituto deverá, dentro do referido prazo, aceitar a substituição ou recusá-la, de forma motivada, caso em que deverá cientificar em igual prazo o seu substituto imediatamente posterior, na forma do disposto no artigo antecedente. Parágrafo segundo: sem prejuízo do disposto no presente artigo, na fluência do prazo supramencionado, a responsabilidade pela prática de atos reputados urgentes será do membro substituto, sujeito a ratificação pela Diretoria. Parágrafo terceiro: o Diretor que receber em caráter cumulativo e extraordinário as atribuições de competência, nos termos do disposto nos artigos supra e, nessa qualidade não pretender aceitar os poderes então outorgados por este Estatuto, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, convocar Assembleia Geral para deliberar sobre o preenchimento dos respectivos cargos, sendo que, durante o aludido período responderá pelo exercício do cargo a ser preenchido.
ARTIGO 44: À vacância de cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal, considerada como o desligamento definitivo de seu membro, seja qual for o motivo, aplicar-se-á o regime cumulativo de funções previsto nos artigos anteriormente citados. Parágrafo primeiro: a substituição de membros, nos casos de vacância, será realizada desde que o lapso temporal para a nova eleição de Diretoria ou do Conselho Fiscal seja igual ou inferior a 08 (oito) meses. Sendo superior a esse período, o substituto deverá convocar Assembleia Geral, com prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a fim de deliberar a eleição do Diretor ou do Conselheiro, que cumprirá o mandato até o período ordinário da eleição prevista nas presentes disposições estatutárias. Parágrafo segundo: até que o novo membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos seja conduzido ao seu cargo, mediante deliberação em assembleia, nos termos do disposto no parágrafo anterior, o substituto responsabilizar-se-á pelas respectivas funções por ele recebidas em caráter cumulativo, na forma do artigo 42.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
PARÁGRAFO ÚNICO: Os associados não respondem pelas obrigações sociais assumidas pela ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA PRAIA DE MARESIAS, seja solidária ou subsidiariamente
ARTIGO 45: O exercício social da associação coincidirá com o ano civil e a duração do mandato.
ARTIGO 46: É vedada a aplicação de bens sociais em operações ou atividades estranhas aos fins institucionais da associação;
ARTIGO 47: Em caso de dissolução, o patrimônio da associação será revertido em benefício de instituições com fins congêneres, personalidade jurídica, com sede e atividades preponderantes no Município de São Sebastião, mediante a deliberação em assembleia.
ARTIGO 49: A associação poderá ser dissolvida por deliberação de 2/3 de seus associados em dia com a contribuição associativa, em Assembleia Geral convocada para tal fim. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, sem prejuízo do registro no cartório de notas competente.
São Sebastiao 19 de outubro de 2019.
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ELISEU PIRES ARANTES
PRESIDENTE
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MARINA VELTMAN
SECRETARIA
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ABEL RIBEIRO M VIANNA
OAB/SP 334.100